3 de dez. de 2012


Começou tudo! Sabe aquele barulho que a máquina de escrever fazia quando acabava a folha fazia? Pois é! É hora de colocar outra folha, mas na impressora e deixar a velha máquina de escrever apenas por hobby, a modernidade do "F5" atualizou tudo e é hora de usar essa página em branco chamada semana e escrever tudo que queremos e passamos.


Lembrei agora do trecho de duas músicas que juntas resumem o que sinto e que amo compartilhar com vocês meus caros leitores e minha amada namorada que não é atriz o tempo todo, provando que ser ator é apenas uma profissão como qualquer outra, e é no palco que se anda na corda bamba da emoção nos fazendo rir sem querer, forçar o choro usando da memória emotiva, segurar o riso em uma tragédia grega e respirar errado e perder o tempo de uma piada por uma pausa mal dada. Já pensou se o ator pornô fingisse 24 horas aquilo que exerce? Te apoio e concordo minha linda, além de te amar obviamente como o Gomez era com Mortícia Addams!


Mas voltando às letras das músicas que lembrei e que apenas lidas e não cantadas são verdadeiras profecias, a começar por...

Cambalache
Tango 1934
Música: Enrique Santos Discepolo
Letra: Enrique Santos Discepolo
Que el mundo fue y será una porquería
ya lo sé...
(¡En el quinientos seis
y en el dos mil también!).
Que siempre ha habido chorros,
maquiavelos y estafaos,
contentos y amargaos,
valores y dublé...
Pero que el siglo veinte
es un despliegue
de maldá insolente,
ya no hay quien lo niegue.
Vivimos revolcaos
en un merengue
y en un mismo lodo
todos manoseaos...

¡Hoy resulta que es lo mismo
ser derecho que traidor!...
¡Ignorante, sabio o chorro,
generoso o estafador!
¡Todo es igual!
¡Nada es mejor!
¡Lo mismo un burro
que un gran profesor!
No hay aplazaos
ni escalafón,
los inmorales
nos han igualao.
Si uno vive en la impostura
y otro roba en su ambición,
¡da lo mismo que sea cura,
colchonero, rey de bastos,
caradura o polizón!...

¡Qué falta de respeto, qué atropello
a la razón!
¡Cualquiera es un señor!
¡Cualquiera es un ladrón!
Mezclao con Stavisky va Don Bosco
y "La Mignón",
Don Chicho y Napoleón,
Carnera y San Martín...
Igual que en la vidriera irrespetuosa
de los cambalaches
se ha mezclao la vida,
y herida por un sable sin remaches
ves llorar la Biblia
contra un calefón...

¡Siglo veinte, cambalache
problemático y febril!...
El que no llora no mama
y el que no afana es un gil!
¡Dale nomás!
¡Dale que va!
¡Que allá en el horno
nos vamo a encontrar!
¡No pienses más,
sentate a un lao,
que a nadie importa
si naciste honrao!
Es lo mismo el que labura
noche y día como un buey,
que el que vive de los otros,
que el que mata, que el que cura
o está fuera de la ley...

Depois uma em português que eu amo e que lida é igualmente uma lição de vida nas vozes de Milionário & José Rico pode não agradar por margear o sertanejo e o brega para muitos, (não para mim) considero essa dupla uma das mais afinadas e que trouxeram a raiz caipira para as rádios e as longas estradas da vida! Mas lida a letra...

O Último Julgamento
Letra: Humberto E Marçal
voz:Milionário e José Rico
Senta aqui neste banco, pertinho de Mim, vamos conversar.
Será que você tem coragem de olhar nos meus olhos, e Me encarar?
Agora chegou sua hora, chegou sua vez, você vai pagar.
Eu sou a própria verdade, chegou o momento, Eu vou te julgar.

Pedi pra você não matar nem para roubar, roubou e matou.
Pedi pra você agasalhar a quem tem frio, você não agasalhou.
Pedi para não levantar falso testemunho, você levantou.
A vida de muitos coitados você destruiu, você arrasou.

Meu Pai te deu inteligência para salvar vidas, você não salvou.
Em vez de curar os enfermos, armas nucleares você fabricou.
Usando sua capacidade, você destruiu, você se condenou.
A sua ganância foi tanta que a você mesmo você exterminou.

O avião que você inventou foi para levar a paz e a esperança.
Não pra matar seu irmão nem para jogar bombas nas minhas crianças.
Foi você quem causou essa guerra, destruiu a terra de seus ancestrais.
Você é chamado de homem mas é o pior dos animais.

Agora que está acabado pra sempre vou ver se você é culpado ou inocente.
Você é um monstro covarde e profano, é um grão de areia frente ao oceano.
Seu ouro falou alto, você tudo comprou. Pisou nos Mandamentos que a Lei Santa ensinou.
A Mim você não compra com o dinheiro seu. Eu sou Jesus Cristo, o filho de Deus.

Mas hoje que é Dia internacional dos portadores de alergia crônica - Evento criado pelo órgão colegiado da Organização Mundial da Saúde. Dia Internacional do Deficiente Físico, em 03 de dezembro de...

1769 - O rei D. José I de Portugal era agredido por um demente, com duas pauladas, em Vila Viçosa. hahahahahahahahahaha!

1818 - Illinois tornava-se o 21º estado norte-americano.

1825 - Van Diemens Land, hoje conhecida como Tasmânia, era proclamada uma colônia à parte da Nova Gales do Sul, com seu próprio sistema judiciário e conselho legislativo.

1839 - Bula do Papa Gregório XVI condenava e proibia a escravidão de negros.

1860 - Instituição da tarifa Silva Ferraz reduzia as taxas de importação sobre máquinas, ferramentas e ferragens, no Brasil.

1870 - Vem a público o Manifesto Republicano que tinha como um dos principais redatores Quintino Bocaiúva.

1904 - Descoberta do satélite de Júpiter Himalia.

1905 - Prisão de Leon Trotski.

1933 - Guerra do Chaco: Estigarribia cercava as 4ª e 9ª divisões bolivianas em Campo Vía.

1953 - Elevação da Vila de Alagoinha, na Paraíba, à categoria de Município.

1963 - Criação da Base Aérea de Brasília.

1965 - Os Beatles lançavam o seu sexto álbum, Rubber Soul.

1967 - O Doutor Christian Barnard realizava o primeiro transplante de coração, no Hospital Groote Schuur, na Cidade do Cabo, África do Sul.

1971 - A Guerra Indo-Paquistã de 1971: o Paquistão atacava oito bases indianas.

1973 - A sonda Pioneer 10 sobrevoava o planeta Júpiter a aproximadamente 131.000 km.

1974 - A sonda Pioneer 11 sobrevoava o planeta Júpiter a aproximadamente 46.000 km.

1976 - Fidel Castro se diplomava Presidente da República de Cuba.

1979 - Onze pessoas morriam na correria para conseguir melhores lugares no show da banda The Who em Cincinnati, Ohio, Estados Unidos.

1984 - Lançamento do primeiro exemplar do mangá Dragon Ball pela Shonen Jump.

1987 - Desastre de Bhopal, um dos piores na história da indústria.

1994 - Lançamento do Playstation da Sony no Japão.

1997 - 700 mil trabalhadores israelitas faziam greve contra o programa governamental de privatizações e aposentadorias, paralisando aeroportos, portos, bancos, empresas estatais e parte dos serviços públicos.

2007 - Austrália ratificava o Protocolo de Quioto, deixando os Estados Unidos "sozinhos" para também o ratificar.

Quanto? Ah vá! Dólar: R$ 2,09. Euro: R$ 2,74. Grama do Ouro: R$ 117,00. Salário Mínimo: R$ 622.00 (até janeiro) Taxa Selic. 0,61%. Mercado baixa estimativa de crescimento do PIB para 2012 e 2013. Previsão dos analistas para alta do PIB neste ano cai de 1,50% para 1,27%. Para 2013, expectativa de crescimento recuou de 3,94% para 3,70%.

Para ficar por dentro:


Segundo ele, a receita do petróleo “vai preparar o Brasil para o Brasil pós-petróleo, porque os royalties são uma riqueza que tem que ser investida para preparar o Brasil para quando o Brasil não tiver essa riqueza, que não é renovável”, disse.

Íntegra do artigo 3º

Art. 3º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes novas redações para os arts. 48, 49 e 50, e com os seguintes novos arts. 49-A, 49-B, 49-C, 50-A, 50-B, 50-C, 50-D, 50-E e 50-F:
"Art. 48. A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de concessão, que representar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do art. 47, será distribuída segundo os seguintes critérios:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:
a) 70% (setenta por cento) aos Estados onde ocorrer a produção;
b) 20% (vinte por cento) aos Municípios onde ocorrer a produção; e
c) 10% (dez por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérios
estabelecidos pela ANP;
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva:
a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;
b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986;
c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea "a" dos incisos I e II
do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea "a" deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será
redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea "a" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea "a" deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei;
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas "b" e "c" deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios
proporcionalmente às suas participações no FPM;
4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas "b" e "c" deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei;
5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que
trata esta alínea;
f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União,
nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§ 1º A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II deste art. 48 e do art. 49 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.
§ 2º A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 1º será transferida para
o fundo especial de que trata a alínea "e" do inciso II.
§ 3º Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea "c" dos incisos I e II.
§ 4º A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas "d" e "e" do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento." (NR)
"Art. 49. ...................................................................................
I - ............................................................................................
d) 25% (vinte e cinco por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II - ............................................................................................
a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;
b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986;
c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea "a" dos incisos I e II
do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea "a" deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será
redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1;
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas "b" e "c" deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios
proporcionalmente às suas participações no FPM;
4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1;
5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que
trata esta alínea;
f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União,
nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II deste artigo e do art. 48 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.
§ 5º A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 4º será transferida
para o fundo especial de que trata a alínea "e" do inciso II.
§ 6º A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas "d" e "e" do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação
especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.
§ 7º Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea "c" dos incisos I e II." (NR)
"Art. 49-A. Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea "b" do inciso II do art. 48 e a alínea "b" do inciso II do art. 49 serão reduzidos:
I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano subsequente até 2018, quando alcançará 5% (cinco por cento);
II - em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcançará o mínimo de 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento)."
"Art. 49-B. Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea "d" do inciso II do art. 48 e a alínea "d" do inciso II do art. 49 serão acrescidos:
I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;
II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);
III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento);
IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento)."
"Art. 49-C. Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea "e" do inciso II do art. 48 e a alínea "e" do inciso II do art. 49 serão acrescidos:
I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;
II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);
III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento);
IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento)."
"Art. 50. ...................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
I - 42% (quarenta e dois por cento) à União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei nº 12.351, de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II - 34% (trinta e quatro por cento) para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;
III - 5% (cinco por cento) para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;
IV - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
a) os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea "a" dos incisos I e II
do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea "a" do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2º deste artigo;
b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;
c) o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea "a" será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
d) o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea "a" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea "a" do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2º deste artigo;
e) os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea "d" serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso;
V - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
a) os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas "b" e "c" do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2º deste artigo;
b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição;
c) o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea "a" será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
d) o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas "b" e "c" do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2º deste artigo;
e) os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea "d" serão adicionados aos recursos do fundo especial de
que trata este inciso.
§ 3º ...........................................................................................
§ 4º (Revogado).
§ 5º A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º deste artigo, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.
§ 6º A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata a alínea "d" dos incisos IV e V poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a
serem distribuídos, nos termos do regulamento.
§ 7º A parcela da participação especial que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 5º será transferida para o fundo
especial de que trata o inciso V do § 2º." (NR)
"Art. 50-A. O percentual de distribuição a que se refere o inciso I do § 2º do art. 50 será acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até 2016, quando alcançará 46% (quarenta e seis por cento).
Parágrafo único. A partir de 2016, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 46% (quarenta e seis por cento).
'Art. 50-B. O percentual de distribuição a que se refere o inciso II do § 2º do art. 50 será reduzido:
I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingirá 32% (trinta e dois por cento);
II - em 3 (três) pontos percentuais em 2014 e em 2015, quando atingirá 26% (vinte e seis por cento);
III - em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando atingirá 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. A partir de 2018, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 20% (vinte por cento)."
"Art. 50-C. O percentual de distribuição a que se refere o inciso III do § 2º do art. 50 será reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingirá 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição
a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento)."
"Art. 50-D. O percentual de distribuição a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 50 será acrescido:
I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);
II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);
III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);
IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);
V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 15% (quinze por cento)."
"Art. 50-E. O percentual de distribuição a que se refere o inciso V do § 2º do art. 50 será acrescido:
I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);
II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);
III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);
IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);
V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 15% (quinze por cento)."
"Art. 50-F. O fundo especial de que tratam as alíneas "d" e "e" do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei, os incisos IV e V do § 2º do art. 50 desta Lei e as alíneas "d" e "e" dos incisos I e II
do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, serão destinados para as áreas de educação, infraestrutura social e econômica, saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e da pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em programas voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, e para o tratamento e reinserção social dos dependentes químicos.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão anexo contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que trata o caput junto aos respectivos
planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis do orçamento anual."


Meu signo: Vênus se une a Mercúrio e se afasta de Saturno aumentando as chances de um novo passo em sua carreira. O momento é ótimo para fazer novos planos e projetos relacionados a sua profissão. Uma nova proposta de emprego pode surgir. (volto a dizer, minha pretensão salarial é... Em dia!Ok?)

Chorando de rir com a notícia: A russa Marina Bugaev, de 50 anos, diz ter encontrado um anel de diamante em uma salsicha enquanto cortava o alimento em sua casa em Izhevsk, na Rússia. Marina Bugaev diz ter encontrado um anel de diamante em uma salsicha. "Eu estava cortando a salsicha quando a faca atingiu algo duro. Quando vi que era um anel de diamante, quase desmaiei. Meu primeiro pensamento foi: 'onde está o dedo?', afirmou ela.


Vai um cafezinho?

Nenhum comentário:

Postar um comentário